
Direito Imobiliário - Larissa Jabor
Advogada - Inscrita na OAB/ES sob n° 20.233; Pós-graduada em Direito Imobiliário; Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/Vila Velha; Conselheira do Conselho de Bem Estar Animal do Município de Vila Velha.
A convocação de assembleias é realizada apenas pelo Síndico?

Não! A lei autoriza que quando o Síndico não faça a convocação do que está sendo solicitado, que ¼ dos condôminos possam fazê-lo.
Certamente que o edital de convocação e todas as demais exigências legais deverão ser cumpridas, para que a Assembleia seja válida.
Por isso é essencial que o edital atenda o que está estabelecido na Convenção Condominial, devendo ser observado, por exemplo, o lapso temporal entre a publicação do edital e a data que será realizada a assembleia.
Outro fator que deve ser observado é o tempo entre a primeira e a segunda chamadas, pois a assembleia somente se realizará após o preenchimento do quórum previsto na convenção ou até mesmo no Código Civil, a depender do caso.
Essa informação é fundamental, pois apesar de ser costumeiro que as chamadas tenham meia hora de intervalo, na convenção do seu condomínio pode ser diferente, e o não cumprimento dessa regra básica é causa de anulação do ato, da mesma forma, se não for preenchido o quórum estabelecido.
Ademais, outro fator de suma importância é que todos os condôminos sejam devidamente convocados, mesmo aqueles que não residam no condomínio.
Além disso, no edital deve constar ainda, o local que será realizada a assembleia e o assunto a ser deliberado. Importante lembrar que, os tópicos a serem discutidos e votados devem estar claramente demonstrados, sem qualquer obscuridade para que todos os convocados entendam o que será pauta da assembleia, evitando-se discussões jurídicas posteriores.
Ser claro e transparente nas convocações jamais irá prejudicar o que está sendo pleiteado, mas sim, trará segurança e credibilidade na realização da reunião.
De outro modo, caso não seja possível reunir os condôminos para a convocação, um único condômino poderá fazer este requerimento de forma judicial, conforme autoriza o § 2º do art. 1.350 do Código Civil.
No entanto, antes de tentar qualquer uma das vias esclarecidas acima, deve-se ponderar pelo bom senso e tentar de forma amigável com o Síndico e a administração do Condomínio que o assunto de interesse coletivo, seja pauta da próxima assembleia.