
Direito Condominial - Vitor Lyrio da Rocha
Advogado Cível há mais de dez anos com atuação em direito imobiliário e condominial, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (DAMÁSIO/2009) e em Direito Processual Civil (FDV/2014); Sócio do escritório Bodevan, Rocha & Perdigão Advogados Associados; Formação em Gestão e Organização Condominial (SIPICES/2018); Formação em Síndico Profissional - Confederação Nacional de Síndicos (CONASI/2019); Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES (Área Condominial) e Membro da Comissão de Direito Condominial do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).
Alteração De Fachada Em Condomínio Edilício

Em Junho/2020 a 1ª Vara Cível de Guarapari julgou PROCEDENTE uma ação, com pedido liminar, ajuizada por um condomínio contra um casal de moradores que edificou telhados e janelas sobre área comum de prédio, sem autorização da assembleia condominial.
O condomínio sustentou que a ocorrência causou o fechamento do vão de acesso ao primeiro andar do prédio, fato que teria comprometido o projeto arquitetônico da fachada e inviabilizou a realização de eventuais obras de manutenção no edifício.
Em sua defesa, os condôminos requeridos confirmaram a edificação da obra sobre a área comum, porém afirmaram que teria havido o consentimento prévio da assembleia condominial. Os requeridos ainda alegaram que a construção foi realizada por motivo de segurança, uma vez que moradores de unidades situadas nos andares superiores arremessavam objetos que se acumulavam na área livre, cujas as chaves para acesso ficavam depositadas na portaria.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que na ata condominial a unanimidade dos condôminos presentes em assembleia geral ordinária cedeu parte da área livre externa e comum para uso dos réus, contudo estes ultrapassaram os limites da concessão.
A magistrada destacou artigos do Código Civil e da Convenção Condominial, assinalando que, apesar da alegação dos requeridos de que as janelas e o telhado foram colocados como forma de proteção no edifício, a iniciativa ultrapassou exigências impostas pelas normas legais e não foi aprovada pela unanimidade dos condôminos.
Por fim, a juíza sentenciante observou que o conjunto probatório foi coerente no sentido de demonstrar que as obras realizadas pelos réus produziram alteração desautorizada na fachada, o que contribuiu para a depreciação das demais unidades. Na sentença, foi determinada a demolição da obra edificada pelo casal de moradores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
É comum na jurisprudência dos Estados o entendimento de que é necessária a unanimidade dos condôminos para que seja possível a alteração da fachada, e o STJ já se manifestou neste sentido por meio do REsp: 1.483.733 RJ, cuja ementa fundamenta que “A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964.”
Importante ressaltar que se trata da unanimidade dos condôminos de toda a massa condominial e não somente dos presentes, sendo portanto demonstrada a vontade do legislador garantir a integridade do projeto arquitetônico do edifício.