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Condomínio condenado a indenizar morador furtado.

Direito Condominial - Vitor Lyrio da Rocha

Advogado Cível há mais de dez anos com atuação em direito imobiliário e condominial, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (DAMÁSIO/2009) e em Direito Processual Civil (FDV/2014); Sócio do escritório Bodevan, Rocha & Perdigão Advogados Associados; Formação em Gestão e Organização Condominial (SIPICES/2018); Formação em Síndico Profissional - Confederação Nacional de Síndicos (CONASI/2019); Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES (Área Condominial) e Membro da Comissão de Direito Condominial do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).


19/08/2020

Condomínio condenado a indenizar morador furtado.

Condomínio condenado a indenizar morador furtado.

Em São Paulo, um condomínio residencial foi condenado a indenizar um morador que foi vítima de furto qualificado em sua residência. No caso, o morador ingressou em Juízo requerendo indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto em sua unidade privativa, fato este que restou incontroverso, não sendo levado em consideração a contestação do condomínio, que atribuiu a responsabilidade à um outro morador, que teria entrado no prédio juntamente com os criminosos, pois o condomínio não especificou sequer quem seria o terceiro morador.

 

A sentença foi fundamentada no fato de que não é atribuição do morador realizar o controle de entrada e saída de pessoas naquele condomínio, mas sim dos funcionários do prédio, especialmente o porteiro, que deveria diligenciar sobre a identidade de quem adentra ao condomínio e inclusive questionar ao morador se as pessoas que adentraram com o mesmo eram seus acompanhantes.

 

Foi considerado pela Justiça que a falha no sistema de segurança do edifício foi responsável pelo arrombamento e furto sofridos pelo morador em seu apartamento, declarando certo de que se a portaria tivesse agido com diligência, o furto provavelmente não teria ocorrido.

 

Especificamente nesse caso, a sentença entendeu que não foram comprovados os danos materiais sofridos pelo morador, pois não foram apresentadas as notas fiscais dos bens materiais furtados. Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, foi considerado que a sensação de insegurança causada pela invasão em sua moradia causou prejuízos emocionais ao autor que devem ser indenizados pelo Condomínio, a quem caberia garantir a completa sensação de solidez e tranquilidade aos moradores.

Considerando as falhas nos procedimentos básicos de segurança e apresentada jurisprudência sobre o tema, o condomínio foi condenado a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo morador.

 

O caso ainda não acabou, estando pendente o julgamento da apelação apresentada pelo Condomínio, da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá se manifestar em breve.

A Jurisprudência do STJ entende que o condomínio tem responsabilidade por furtos e roubos nas suas áreas comuns, apenas se estiver expresso na respectiva convenção, pois a legislação condominial não abordou a matéria de forma clara.

 

Porém, no referido caso, o furto ocorreu na unidade privativa do autor da ação, daí a diferença para a aplicação do entendimento predominante do STJ que trata do furto nas áreas comuns.

 

O caso serve de alerta aos síndicos e administradores de condomínios de que não basta prever na convenção a (i)responsabilidade do condomínio pelos furtos sofridos pelos moradores, pois cada caso será analisado de acordo com as suas peculiaridades.

 

O síndico que eventualmente não aplique os recursos destinados à contratação de serviços de segurança da forma estabelecida pela assembleia, por exemplo, pode responder, e até mesmo com o seu patrimônio pessoal, pelos danos decorrentes da má gestão.


Tags: Condomínio Roubo indenização obrigação morador condômino síndico profissional direito OAB direito condominial


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