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Coronavírus: Interdição das Áreas de Lazer em Condomínios

Direito Imobiliário - Larissa Jabor

Advogada - Inscrita na OAB/ES sob n° 20.233; Pós-graduada em Direito Imobiliário; Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/Vila Velha; Conselheira do Conselho de Bem Estar Animal do Município de Vila Velha.


21/03/2020

Coronavírus: Interdição das Áreas de Lazer em Condomínios

Coronavírus: Interdição das Áreas de Lazer em Condomínios

A Organização Mundial da Saúde declarou que estamos diante de uma pandemia causada pelo corona vírus COVID-19, sendo uma das recomendações evitar aglomerações.
Assim, alguns Condomínios já estão entendendo a necessidade de restringir ou até mesmo interditar temporariamente o uso das áreas de lazer, tais como, salão de festas, brinquedotecas, playgrounds, espaços gourmets, churrasqueiras e outros.


Apesar de ainda ser encontrada certa resistência por alguns condôminos, a administração deve adotar as medidas pensando no bem estar coletivo, de modo a evitar a proliferação da doença.


Como a situação é atípica, os proprietários das unidades devem compreender que o direito de propriedade nesse momento sofrerá limitação e que isso se faz necessário para a segurança e bem estar de todos que residem e trabalham do Condomínio.
Desta forma, o inciso IV do art. 1.336 do Código Civil prevê que é dever do condômino não utilizar as áreas do condomínio e sua unidade de modo que prejudique o sossego, a salubridade e segurança dos possuidores.


O Síndico como representante legal deverá de preferência, juntamente com o Conselho Consultivo analisar a realidade e necessidade da restrição do uso das áreas de lazer, fixando ainda, cartazes de orientação nos quadros de avisos dos condomínios.


Tags: corona corona virus covid 19


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