
Direito Condominial - Vitor Lyrio da Rocha
Advogado Cível há mais de dez anos com atuação em direito imobiliário e condominial, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (DAMÁSIO/2009) e em Direito Processual Civil (FDV/2014); Sócio do escritório Bodevan, Rocha & Perdigão Advogados Associados; Formação em Gestão e Organização Condominial (SIPICES/2018); Formação em Síndico Profissional - Confederação Nacional de Síndicos (CONASI/2019); Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES (Área Condominial) e Membro da Comissão de Direito Condominial do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).
Transporte De Animal Doméstico No Colo Em Áreas Comuns

O Juízo Cível de Campinas/SP, proferiu decisão liminar no sentido de que o Condomínio deve se abster de cobrar multas e enviar advertências a moradora que transporta seu cachorro pela coleira em áreas comuns, apesar de regulamento dispor que animais só podem ser carregados no colo.
A autora alegou que possui cachorro de médio porte e o condomínio em que mora proibiu sua circulação com base no regulamento onde dispõe que os animais devem ser carregados no colo nas áreas comuns.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a exigência de se carregar no colo o animal de estimação parece limitar o direito do proprietário de fruir da sua área comum de modo pleno, pois só poderia ter um animal de estimação cujo peso pudesse suportar nos braços. “Seria como limitar o transporte das compras àquilo que coubesse numa sacola de mão, quando quase todos os condomínios disponibilizam carrinhos de compras.”
Também restou observado pela magistrada que não se vislumbra qualquer prejuízo à coletividade permitir que o condômino transporte seu animal na coleira para passar pelas áreas públicas, “nas quais os animais em coleira são admitidos, até a área privativa, onde o proprietário pode decidir como fruir de seu espaço”.
É corriqueiro nos depararmos com normas condominiais que proíbem, ou regulam a permanência de animais em área comum, e o que pode ser observado pela administração é o risco ou prejuízo porventura causados pela permanência do animal, inclusive em solo.
A decisão liminar que permitiu à moradora o direito de caminhar com seu animal em solo, caminha no sentido da jurisprudência do STJ no julgamento do REsp nº 1.783.076 – DF, em que foi decidido que “Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio”
Além da ausência de risco à segurança e à tranquilidade, o STJ fixou o entendimento de que devem ser demonstrados que o animal provoque prejuízos aos valores que devem ser protegidos nos condomínios, e “na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores.”
De qualquer forma, ainda que o condomínio disponha de norma contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o diálogo deve prevalecer para que os usuários do condomínio tenham garantida a utilização ao fim a que se destina a edificação.
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